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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9177 de 18 de Dezembro de 1990

Altera disposições do Código de Organização Judiciária em relação à competência dos Pretores na área cível.

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Art. 1º

Os incisos I, II e X do art. 87 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 - Código de Organização Judiciária - passam a ter a seguinte redação: Art. 87 - .... I - processar e julgar as seguintes causas cíveis, de valor não excedente a cinqüenta (50) vezes o salário mínimo, vigente à data de ajuizamento da demanda, ressalvadas as de competência dos Juizes de Direito; a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... II - processar inventários e arrolamentos de qualquer valor e julgar os de valor não superior a mil (1.000) salários mínimos, sempre ressalvado o exame de disposições testamentárias, questões de estado ou qualquer matéria de alta indagação; III - ... X - proferir despachos de expediente nas causas em geral, inclusive nas de valor superior ao referido nos incisos I e II deste artigo, quando a Comarca ou Vara estiver em regime de substituição; XI - ... XII - ... XIII - ... Parágrafo único - ...

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9177 /1990