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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 906 de 27 de Dezembro de 1949

Abre créditos especiais.

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Art. 5º

O Tribunal de Contas não dará registro a qualquer crédito aberto como decorrência da presente autorização, sem que o Poder Executivo faça prova de que dispõe de recursos efetivos em dinheiro como produto de operação de crédito autorizado.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 906 /1949