Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 906 de 27 de Dezembro de 1949
Abre créditos especiais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Tribunal de Contas não dará registro a qualquer crédito aberto como decorrência da presente autorização, sem que o Poder Executivo faça prova de que dispõe de recursos efetivos em dinheiro como produto de operação de crédito autorizado.