Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8827 de 16 de Fevereiro de 1989
Introduz alterações no artigo 2º da Lei nº 8.129, de 13 de janeiro de 1986.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de fevereiro de 1989.
É fixado em 969 o limite de pontos a que se refere o § 5º, "in fine", do artigo 2º da Lei nº 8.129, de 13 de janeiro de 1986, ficando o referido artigo acrescido de mais um parágrafo, que será o 7º, com a seguinte redação: "§ 7º - O valor unitário do ponto excedente correspondente a 0,00000000689 do efetivo ingresso da receita de impostos verificado no período de referência".
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1989.
PEDRO SIMON, Governador do Estado.