Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8827 de 16 de Fevereiro de 1989
Introduz alterações no artigo 2º da Lei nº 8.129, de 13 de janeiro de 1986.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É fixado em 969 o limite de pontos a que se refere o § 5º, "in fine", do artigo 2º da Lei nº 8.129, de 13 de janeiro de 1986, ficando o referido artigo acrescido de mais um parágrafo, que será o 7º, com a seguinte redação: "§ 7º - O valor unitário do ponto excedente correspondente a 0,00000000689 do efetivo ingresso da receita de impostos verificado no período de referência".