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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8708 de 05 de Outubro de 1988

Altera disposições da Lei nº 6.929/75 - Estatuto da Magistratura, e dá outras providências.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de outubro de 1988.


Art. 1º

Os artigos adiante relacionados, da Lei nº 6.929, de 02 de dezembro de 1975 - Estatuto da Magistratura, passam a vigorar com a redação seguinte: "Art. 6º - O processo seletivo constará de: 1 - provas escritas; 2 - sindicância da vida pregressa do candidato; 3 - exames de sanidade física, psiquiátrica e de aptidão psicológica; 4 - provas orais; 5 - entrevista dos candidatos; 6 - prova de títulos. Parágrafo único - As provas escritas e as orais serão eliminatórias". "Art. 7º - São requisitos para o ingresso na carreira de Juiz de Direito: a) ser brasileiro, com idade superior a 23 anos e inferior a 40 anos, sendo o limite máximo de idade verificado no dia da abertura do prazo de inscrição, e o limite mínimo no dia de encerramento do mesmo prazo; b) a f) - ... Parágrafo único - Será de 45 anos o limite máximo de idade se o candidato for pretor". "Art. 8º - Para os candidatos diplomados há mais de dois (2) anos, que exerçam cargo, emprego ou função pública que impeça o exercício da advocacia, é dispensado o requisito da prática forense". "Art. 9º - A inscrição ao concurso será requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, mas o requerimento processado e decidido pela Comissão de Concursos". "Art. 10 - A omissão voluntária pelo candidato de dados relevantes à sindicância de sua vida pregressa, constitui causa suficiente para o cancelamento da sua inscrição ou para sua demissão, durante os primeiros dois (2) anos de efetivo exercício do cargo". "Art. 11 - Compete à Comissão de Concursos, com a participação e o voto do representante da Ordem dos Advogados do Brasil, o julgamento, em caráter definitivo e irrecorrível, dos pedidos de reconsideração e revisão de notas atribuídas nas provas escritas ou de títulos". "Art. 12 - Compete ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça, com a participação e o voto do representante da Ordem dos Advogados do Brasil, homologar o resultado final do concurso, à vista de relatório apresentado pelo Presidente da Comissão de Concursos. § 1º - A exclusão de candidatos, ponderadas, inclusive, as suas qualidades morais, dependerá de pedido de destaque e do voto da maioria absoluta dos integrantes do Órgão Especial, na forma prevista no regulamento do concurso; § 2º - Serão excluídos, por decisão do Órgão Especial, ainda depois de realizadas as provas e homologado seu resultado final, os concorrentes a cujo respeito venha a ser comprovado não preencherem as condições objetivas e as qualidades morais exigidas para o ingresso na carreira". "Art. 13 - Homologado o resultado final do concurso, será enviada, à autoridade competente, a relação nominal dos candidatos aprovados, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação. Parágrafo único - Havendo empate entre candidatos será preferido, na ordem de classificação, o que exerça cargo de Pretor e, persistindo o empate, o mais idoso". "Art. 14 - O concurso terá validade por dois (2) anos contados da data da publicação do resultado final, mas caducará para aquele que, havendo vaga, recusar a nomeação. Parágrafo único - O Tribunal Pleno, por seu Órgão Especial, poderá prorrogar, até o máximo de quatro (4) anos, o prazo de validade do concurso". "Art. 15 - As decisões da Comissão de Concursos, relativamente à recusa na admissão de candidatos, ao cancelamento de inscrição, à declaração de inaptidão física, mental ou psicológica e à classificação final dos aprovados serão passíveis de recurso, no prazo de cinco (5) dias, ao Conselho da Magistratura. Parágrafo único - O Conselho da Magistratura, com a participação e voto do representante da OAB, apreciará os recursos em caráter definitivo e final no plano administrativo". "Art. 16 - A nomeação como Juiz de Direito seguir-se-á o período bienal para a aquisição da vitaliciedade, procedendo-se, então, à avaliação do desempenho do Juiz e aos exames de adaptação psicológica ao cargo e às funções. 1º - Compete à Corregedoria-Geral da Justiça avaliar o desempenho funcional do Juiz, remetendo, com sugestões e os laudos, os processos individuais ao Conselho da Magistratura, até 120 (cento e vinte) dias antes de findar o biênio. 2º - O Conselho da Magistratura, no prazo de 20 (vinte) dias, submeterá à decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça parecer sobre a idoneidade moral, conduta social, capacidade intelectual, adaptação ao cargo e às funções reveladas pelo magistrado, com valoração de sua atividade jurisdicional no período de exercício do cargo, e os laudos dos exames, opinando o Conselho quanto à aquisição ou não de vitaliciedade. 3º - Se o parecer do Conselho da Magistratura for contrário à confirmação do Juiz, ser-lhe-á concedida oportunidade de defesa, conforme dispuser o regulamento. 4º - O Órgão Especial declarará que o Juiz preenche as condições para aquisição da vitaliciedade ou, pelo voto de dois terços (17) dos seus integrantes, negar-lhe-á confirmação na carreira. 5º - Para a votação a que se refere o parágrafo anterior, no caso de ausência ou impedimento de Desembargadores, serão convocados, até a integração do número de 25 (vinte e cinco), na ordem decrescente de antigüidade, os Desembargadores, que não componham o Órgão Especial. 6º - Os nomes dos não confirmados serão, antes de findo o biênio, comunicados à autoridade competente, para que seja expedido o ato de exoneração". "Art. 21 - Ao ser empossado, o magistrado ou juiz temporário prestará o compromisso de bem e fielmente desempenhar as funções de seu cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis, lavrando-se o respectivo termo. Parágrafo único - Antes da posse, será apresentada, pelo magistrado ou juiz temporário, a declaração pública de seus bens". "Art. 22 - Os Juizes de Direito entrarão em exercício no dia imediato ao da posse, ficando a disposição do Tribunal de Justiça, para o efeito de participação em cursos de aperfeiçoamento, ministrados pela Escola Superior da Magistratura, com a colaboração da Corregedoria-Geral da Justiça, findo o qual terão o prazo de trânsito de 10 (dez) dias para assumir a jurisdição".

Art. 2º

Ficam revogados os artigos 7º e 11 da Lei nº 8.420, de 26 de novembro de 1987.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


PEDRO SIMON, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8708 de 05 de Outubro de 1988