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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8708 de 05 de Outubro de 1988

Altera disposições da Lei nº 6.929/75 - Estatuto da Magistratura, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os artigos adiante relacionados, da Lei nº 6.929, de 02 de dezembro de 1975 - Estatuto da Magistratura, passam a vigorar com a redação seguinte: "Art. 6º - O processo seletivo constará de: 1 - provas escritas; 2 - sindicância da vida pregressa do candidato; 3 - exames de sanidade física, psiquiátrica e de aptidão psicológica; 4 - provas orais; 5 - entrevista dos candidatos; 6 - prova de títulos. Parágrafo único - As provas escritas e as orais serão eliminatórias". "Art. 7º - São requisitos para o ingresso na carreira de Juiz de Direito: a) ser brasileiro, com idade superior a 23 anos e inferior a 40 anos, sendo o limite máximo de idade verificado no dia da abertura do prazo de inscrição, e o limite mínimo no dia de encerramento do mesmo prazo; b) a f) - ... Parágrafo único - Será de 45 anos o limite máximo de idade se o candidato for pretor". "Art. 8º - Para os candidatos diplomados há mais de dois (2) anos, que exerçam cargo, emprego ou função pública que impeça o exercício da advocacia, é dispensado o requisito da prática forense". "Art. 9º - A inscrição ao concurso será requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, mas o requerimento processado e decidido pela Comissão de Concursos". "Art. 10 - A omissão voluntária pelo candidato de dados relevantes à sindicância de sua vida pregressa, constitui causa suficiente para o cancelamento da sua inscrição ou para sua demissão, durante os primeiros dois (2) anos de efetivo exercício do cargo". "Art. 11 - Compete à Comissão de Concursos, com a participação e o voto do representante da Ordem dos Advogados do Brasil, o julgamento, em caráter definitivo e irrecorrível, dos pedidos de reconsideração e revisão de notas atribuídas nas provas escritas ou de títulos". "Art. 12 - Compete ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça, com a participação e o voto do representante da Ordem dos Advogados do Brasil, homologar o resultado final do concurso, à vista de relatório apresentado pelo Presidente da Comissão de Concursos. § 1º - A exclusão de candidatos, ponderadas, inclusive, as suas qualidades morais, dependerá de pedido de destaque e do voto da maioria absoluta dos integrantes do Órgão Especial, na forma prevista no regulamento do concurso; § 2º - Serão excluídos, por decisão do Órgão Especial, ainda depois de realizadas as provas e homologado seu resultado final, os concorrentes a cujo respeito venha a ser comprovado não preencherem as condições objetivas e as qualidades morais exigidas para o ingresso na carreira". "Art. 13 - Homologado o resultado final do concurso, será enviada, à autoridade competente, a relação nominal dos candidatos aprovados, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação. Parágrafo único - Havendo empate entre candidatos será preferido, na ordem de classificação, o que exerça cargo de Pretor e, persistindo o empate, o mais idoso". "Art. 14 - O concurso terá validade por dois (2) anos contados da data da publicação do resultado final, mas caducará para aquele que, havendo vaga, recusar a nomeação. Parágrafo único - O Tribunal Pleno, por seu Órgão Especial, poderá prorrogar, até o máximo de quatro (4) anos, o prazo de validade do concurso". "Art. 15 - As decisões da Comissão de Concursos, relativamente à recusa na admissão de candidatos, ao cancelamento de inscrição, à declaração de inaptidão física, mental ou psicológica e à classificação final dos aprovados serão passíveis de recurso, no prazo de cinco (5) dias, ao Conselho da Magistratura. Parágrafo único - O Conselho da Magistratura, com a participação e voto do representante da OAB, apreciará os recursos em caráter definitivo e final no plano administrativo". "Art. 16 - A nomeação como Juiz de Direito seguir-se-á o período bienal para a aquisição da vitaliciedade, procedendo-se, então, à avaliação do desempenho do Juiz e aos exames de adaptação psicológica ao cargo e às funções. 1º - Compete à Corregedoria-Geral da Justiça avaliar o desempenho funcional do Juiz, remetendo, com sugestões e os laudos, os processos individuais ao Conselho da Magistratura, até 120 (cento e vinte) dias antes de findar o biênio. 2º - O Conselho da Magistratura, no prazo de 20 (vinte) dias, submeterá à decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça parecer sobre a idoneidade moral, conduta social, capacidade intelectual, adaptação ao cargo e às funções reveladas pelo magistrado, com valoração de sua atividade jurisdicional no período de exercício do cargo, e os laudos dos exames, opinando o Conselho quanto à aquisição ou não de vitaliciedade. 3º - Se o parecer do Conselho da Magistratura for contrário à confirmação do Juiz, ser-lhe-á concedida oportunidade de defesa, conforme dispuser o regulamento. 4º - O Órgão Especial declarará que o Juiz preenche as condições para aquisição da vitaliciedade ou, pelo voto de dois terços (17) dos seus integrantes, negar-lhe-á confirmação na carreira. 5º - Para a votação a que se refere o parágrafo anterior, no caso de ausência ou impedimento de Desembargadores, serão convocados, até a integração do número de 25 (vinte e cinco), na ordem decrescente de antigüidade, os Desembargadores, que não componham o Órgão Especial. 6º - Os nomes dos não confirmados serão, antes de findo o biênio, comunicados à autoridade competente, para que seja expedido o ato de exoneração". "Art. 21 - Ao ser empossado, o magistrado ou juiz temporário prestará o compromisso de bem e fielmente desempenhar as funções de seu cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis, lavrando-se o respectivo termo. Parágrafo único - Antes da posse, será apresentada, pelo magistrado ou juiz temporário, a declaração pública de seus bens". "Art. 22 - Os Juizes de Direito entrarão em exercício no dia imediato ao da posse, ficando a disposição do Tribunal de Justiça, para o efeito de participação em cursos de aperfeiçoamento, ministrados pela Escola Superior da Magistratura, com a colaboração da Corregedoria-Geral da Justiça, findo o qual terão o prazo de trânsito de 10 (dez) dias para assumir a jurisdição".

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8708 /1988