Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8473 de 11 de Dezembro de 1987
Estima a receita e fixa a despesa do Instituto Sul-Riograndense de Carnes para o exercício econômico-financeiro de 1988.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 1987.
A receita do Instituto Sul-Riograndense de Carnes para o exercício econômico-financeiro de 1988 e estimada em Cz$ 9.750.000,00 (nove milhões, setecentos e cinqüenta mil cruzados), e será realizada de acordo com a legislação vigente, obedecendo a seguinte classificação geral: RECEITAS CORRENTES. 1 - Receita Tributária 100.000 2 - Receita Patrimonial 136.000 3 - Transferência corrente 9.500.000 4 - Outras Receitas Correntes 14.000 Total da Receita 9.750.000
As despesas da Autarquia para o exercício econômico-financeiro de 1988 é fixada em Cz$ 9.750.000,00 (nove milhões, setecentos e cinqüenta mil cruzados) e será executada de conformidade com as tabelas anexas - Programa de Trabalho e Natureza da Despesa - que ficam fazendo parte integrante desta lei.
A despesa, na sua execução, obedecerá também à classificação por rubrica estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devendo nesse nível de especificação constar do Balanço da Autarquia.
As descrições que acompanham os projetos/atividades serão complementadas pelo Poder Executivo e remetidas à Assembléia Legislativa até 15 de março de 1988 especificando para todos os projetos/atividades o programa anual de trabalho da Autarquia em termos de realização de obras e prestação de serviços na forma do inciso III do § 2º do art. 2º da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
a abrir, durante o exercício, créditos suplementares para aplicação de maior arrecadação de receita proveniente de contribuição do Estado;
a abrir, durante o exercício, outros créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada nesta lei;
a realizar, na forma do artigo 67 da Constituição Federal, operações de crédito, como antecipação de receita, até o limite de 20% da receita prevista.
A abertura de crédito suplementar a projeto/atividade depende de constar na Unidade Orçamentária a que se refere, o Elemento de Despesa necessário a sua classificação.
O Poder Executivo incluirá, no Orçamento desta Autarquia, os recursos que lhes forem transferidos por outros níveis de governo ou entes paraestatais.
PEDRO SIMON Governador do Estado.