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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7886 de 28 de Dezembro de 1983

Altera disposições das Leis nº 7.329, de 28 de dezembro de 1979, e nº 7.527, de 14 de julho de 1981, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam introduzidas as seguintes alterações da Lei nº 7.527, de 14 de julho de 1981:

I

O artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º - A Taxa de Serviços Diversos terá sua base de cálculo automaticamente reajustada em 1º de janeiro e em 1º de julho de cada exercício, devendo equivaler, nos meses de dezembro e junho que antecederem ao reajustamento, ao valor vigente de uma e meia Obrigação Reajustável do Tesouro do Estado - ORTE.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7886 /1983