JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7886 de 28 de Dezembro de 1983

Altera disposições das Leis nº 7.329, de 28 de dezembro de 1979, e nº 7.527, de 14 de julho de 1981, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 7.329, de 28 de dezembro de 1979:

I

O artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - A Taxa de Serviços Diversos, instituída pela Lei nº 6.750, de 29 de outubro de 1974, será cobrada pelo Estado, na forma desta Lei, em razão de atividade especial dirigida ao contribuinte, de acordo com a Tabela de Incidências anexa a esta Lei.

II

O artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - Contribuinte é a pessoa, física ou jurídica, a quem o Estado presta ou põe à disposição serviço público especial ou que pratica ato ou atividade sujeitos ao poder de polícia.

III

O item XII do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação: XII - a primeira via das Cédulas de Identidade Civil.

Art. 1º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7886 /1983