Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7547 de 19 de Outubro de 1981
Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço público para fins de aposentadoria.
José Albrecht, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto § 5º do artigo 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de outubro de 1981.
O tempo de efetivo serviço público previsto no artigo 166 e seus parágrafos, da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, será computado, até 30 de outubro de 1969, com o acréscimo de que trata a Lei nº 4.585, de 14 de outubro de 1963, independentemente de o servidor possuir tempo para aposentadoria àquela data.
JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado.