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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7547 de 19 de Outubro de 1981

Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço público para fins de aposentadoria.

José Albrecht, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto § 5º do artigo 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de outubro de 1981.


Art. 1º

O tempo de efetivo serviço público previsto no artigo 166 e seus parágrafos, da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, será computado, até 30 de outubro de 1969, com o acréscimo de que trata a Lei nº 4.585, de 14 de outubro de 1963, independentemente de o servidor possuir tempo para aposentadoria àquela data.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7547 de 19 de Outubro de 1981