Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7547 de 19 de Outubro de 1981
Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço público para fins de aposentadoria.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.