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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7547 de 19 de Outubro de 1981

Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço público para fins de aposentadoria.

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Art. 1º

O tempo de efetivo serviço público previsto no artigo 166 e seus parágrafos, da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, será computado, até 30 de outubro de 1969, com o acréscimo de que trata a Lei nº 4.585, de 14 de outubro de 1963, independentemente de o servidor possuir tempo para aposentadoria àquela data.