Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7547 de 19 de Outubro de 1981
Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço público para fins de aposentadoria.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O tempo de efetivo serviço público previsto no artigo 166 e seus parágrafos, da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, será computado, até 30 de outubro de 1969, com o acréscimo de que trata a Lei nº 4.585, de 14 de outubro de 1963, independentemente de o servidor possuir tempo para aposentadoria àquela data.