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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 75 de 03 de Dezembro de 1908

Auctorisa o governo do Estado a tomar de emprestimo os dinheiros de orphãos e pessoas que lhes são equiparadas, recolhidos ao tesouro publico, na fórma do decreto n. 1373 de 19 de setembro de 1908.


Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.