JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 75 de 03 de Dezembro de 1908

Auctorisa o governo do Estado a tomar de emprestimo os dinheiros de orphãos e pessoas que lhes são equiparadas, recolhidos ao tesouro publico, na fórma do decreto n. 1373 de 19 de setembro de 1908.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 75 /1908