Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 75 de 03 de Dezembro de 1908
Auctorisa o governo do Estado a tomar de emprestimo os dinheiros de orphãos e pessoas que lhes são equiparadas, recolhidos ao tesouro publico, na fórma do decreto n. 1373 de 19 de setembro de 1908.
Doutor Carlos Barbosa Gonçalves, Presidente do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento do disposto no artigo 49 da Constituição, que a Assembleia dos Representantes do Estado aprovou em sessão de 24 de novembro corrente e eu promulgo a seguinte resolução:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 3 de dezembro de 1908.
Fica o governo do Estado auctorisado a tomar de emprestimo ao juro annual de 5% sem acumulacção, os dinheiros de orphães e pessoas que lhes são equiparadas, recolhidos ao tesouro publico, na fórma do decreto n. 1373 de 19 de setembro de 1908.
Dr. Carlos Barbosa Gonçalves, Presidente do Estado.