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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 75 de 03 de Dezembro de 1908

Auctorisa o governo do Estado a tomar de emprestimo os dinheiros de orphãos e pessoas que lhes são equiparadas, recolhidos ao tesouro publico, na fórma do decreto n. 1373 de 19 de setembro de 1908.

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Art. 1º

Fica o governo do Estado auctorisado a tomar de emprestimo ao juro annual de 5% sem acumulacção, os dinheiros de orphães e pessoas que lhes são equiparadas, recolhidos ao tesouro publico, na fórma do decreto n. 1373 de 19 de setembro de 1908.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 75 /1908