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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 75 de 03 de Dezembro de 1908

Auctorisa o governo do Estado a tomar de emprestimo os dinheiros de orphãos e pessoas que lhes são equiparadas, recolhidos ao tesouro publico, na fórma do decreto n. 1373 de 19 de setembro de 1908.


Art. 1º

Fica o governo do Estado auctorisado a tomar de emprestimo ao juro annual de 5% sem acumulacção, os dinheiros de orphães e pessoas que lhes são equiparadas, recolhidos ao tesouro publico, na fórma do decreto n. 1373 de 19 de setembro de 1908.