Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7345 de 31 de Dezembro de 1979
Altera o artigo 2º da Lei nº 6.530, de 12 de janeiro de 1973, referente ao capital social autorizado da Companhia de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Rio Grande do Sul - CEDIC.
JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1979.
Passa a ter a seguinte redação o "caput" do artigo 2º da Lei nº 6.530, de 12 de janeiro de 1973, já alterado pelas Leis nº 6.797, de 10 de dezembro de 1974, e nº 7.162, de 13 de julho de 1978 "O capital social autorizado será de quatrocentos milhões de cruzeiros, dividido em quatrocentos milhões de ações nominativas ordinárias, no valor de um cruzeiro cada uma".
JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado.