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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7345 de 31 de Dezembro de 1979

Altera o artigo 2º da Lei nº 6.530, de 12 de janeiro de 1973, referente ao capital social autorizado da Companhia de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Rio Grande do Sul - CEDIC.

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Art. 1º

Passa a ter a seguinte redação o "caput" do artigo 2º da Lei nº 6.530, de 12 de janeiro de 1973, já alterado pelas Leis nº 6.797, de 10 de dezembro de 1974, e nº 7.162, de 13 de julho de 1978 "O capital social autorizado será de quatrocentos milhões de cruzeiros, dividido em quatrocentos milhões de ações nominativas ordinárias, no valor de um cruzeiro cada uma".

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7345 /1979