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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7345 de 31 de Dezembro de 1979

Altera o artigo 2º da Lei nº 6.530, de 12 de janeiro de 1973, referente ao capital social autorizado da Companhia de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Rio Grande do Sul - CEDIC.


Art. 1º

Passa a ter a seguinte redação o "caput" do artigo 2º da Lei nº 6.530, de 12 de janeiro de 1973, já alterado pelas Leis nº 6.797, de 10 de dezembro de 1974, e nº 7.162, de 13 de julho de 1978 "O capital social autorizado será de quatrocentos milhões de cruzeiros, dividido em quatrocentos milhões de ações nominativas ordinárias, no valor de um cruzeiro cada uma".