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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7245 de 29 de Dezembro de 1978

Cria cargos na Carreira de Fiscal do Imposto de Circulação de Mercadorias.

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Art. 2º

O caput do art. 11 da Lei nº 6.358, de 17 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 - Os titulares dos cargos de Fiscal das classes inferiores à última poderão ser designados para ter exercício em circunscrição de categoria imediatamente superior à correspondente a seu cargo sempre que, na classe respectiva, haja vaga para a qual foi recusada promoção, ou titular em exercício de funções ou atividades referidas nos artigos 14, § 1º, e 16, ou designado na forma estabelecida no presente artigo. Se todos os funcionários da classe imediatamente anterior recusarem a substituição, poderá ser designado funcionário da anterior seguinte".

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7245 /1978