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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7237 de 21 de Dezembro de 1978

Reclassifica cargos do Quadro Único do Magistério Público do Estado.

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Art. 2º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7237 /1978