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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7010 de 06 de Outubro de 1976

Altera o disposto no art. 5º da Lei nº 5.836, de 20 de outubro de 1969, que trata da subscrição de ações da Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de outubro de 1976.


Art. 1º

O artigo 5º da Lei nº 5.836, de 20 de outubro de 1969, passará a ter a seguinte redação: "Art. 5° - As ações com direito a voto somente poderão ser subscritas ou adquiridas por pessoas jurídicas de direito público interno ou por empresas públicas e demais entidades da administração indireta".

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.