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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7010 de 06 de Outubro de 1976

Altera o disposto no art. 5º da Lei nº 5.836, de 20 de outubro de 1969, que trata da subscrição de ações da Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de outubro de 1976.


Art. 1º

O artigo 5º da Lei nº 5.836, de 20 de outubro de 1969, passará a ter a seguinte redação: "Art. 5° - As ações com direito a voto somente poderão ser subscritas ou adquiridas por pessoas jurídicas de direito público interno ou por empresas públicas e demais entidades da administração indireta".

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7010 de 06 de Outubro de 1976