Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7009 de 06 de Outubro de 1976
Dispõe sobre a gratificação por risco de vida e as gratificações adicionais atribuídas aos Servidores da Polícia Civil e aos Policiais Militares.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1976.