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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7009 de 06 de Outubro de 1976

Dispõe sobre a gratificação por risco de vida e as gratificações adicionais atribuídas aos Servidores da Polícia Civil e aos Policiais Militares.

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Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1976.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7009 /1976