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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7009 de 06 de Outubro de 1976

Dispõe sobre a gratificação por risco de vida e as gratificações adicionais atribuídas aos Servidores da Polícia Civil e aos Policiais Militares.

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Art. 2º

As gratificações adicionais de 15% e 25% de que tratam o art. 75 da Lei nº 6.194, de 15 de janeiro de 1971, e o art. 17 da Lei nº 6.196, da mesma data, incidirão sobre o vencimento ou soldo básico do servidor, acrescido dos qüinqüênios ou avanços a que fizer jus, bem como, se for o caso, da parcela correspondente à função gratificada.

Parágrafo único

Se o servidor estiver percebendo vencimento correspondente a cargo em comissão, sobre o valor do padrão deste incidirão os percentuais de 15% ou 25% de que trata o presente artigo.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7009 /1976