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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7009 de 06 de Outubro de 1976

Dispõe sobre a gratificação por risco de vida e as gratificações adicionais atribuídas aos Servidores da Polícia Civil e aos Policiais Militares.

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Art. 1º

O percentual de 25% da gratificação por risco de vida atribuída aos Servidores da Polícia Civil (Lei nº 6.194, de 15 de janeiro de 1971, art. 2º, itens I e II, com a redação dada pela Lei nº 6.835, de 16 de dezembro de 1974) e aos Policiais Militares incidirá sempre sobre os vencimentos do servidor, ainda que provido em cargo em comissão, ou seja, sobre o vencimento ou soldo básico, acrescido dos qüinqüênios ou avanços e do adicional por tempo de serviço de 15% ou 25%, quando devidos, bem como da parcela correspondente à função gratificada, quando for o caso.

§ 1º

O titular de cargo em comissão ou função gratificada somente terá direito a perceber a gratificação de risco de vida de que trata o presente artigo quando o cargo em comissão ou função gratificada que ocupar estiver lotado na Polícia Civil, Brigada Militar ou na Administração Superior da Secretaria da Segurança Pública, ou for, a outro título de natureza policial ou correlata.

§ 2º

A gratificação de que trata este artigo será incorporada aos proventos de inatividade dos Servidores da Polícia Civil e dos Policiais Militares.

§ 3º

Os proventos dos servidores já inativados serão revistos para o fim de incorporarem a vantagem.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7009 /1976