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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 68 de 28 de Novembro de 1908

Fixa o subsidio e a ajuda de custo aos Representantes do Estado durante o quatrienio de 1909 a 1912.


Art. 2º

A ajuda de custo será a estabelecida no artigo 2º da lei n. 10 de 23 de novembro de 1906.