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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 68 de 28 de Novembro de 1908

Fixa o subsidio e a ajuda de custo aos Representantes do Estado durante o quatrienio de 1909 a 1912.

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Art. 1º

O subsidio dos membros da Assemblea dos Representantes do Estado, durante o quatriênio de 1909 a 1912, será de trinta mil reis diarios.

§ 1º

O Representante perceberá o subsidio, nas sessões ordinarias, do dia em que comparecer á sessão de 20 de setembro em diante, ate o encerramento, a 20 de novembro, salvo o caso de prorogação; e do dia designado no acto da convocacção para instalacção, nas sessões extraordinárias, ate a data do encerramento.

§ 2º

Perderá o subsidio quando faltar a mais de tres sessões consecutivas, sem causa justificada.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 68 /1908