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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6749 de 29 de Outubro de 1974

Revoga dispositivo da Lei nº 6.124, de 28 de dezembro de 1970, e dá outras providências.


Art. 2º

Aos ajudantes substitutos e suboficiais abrangidos pelo artigo 459 do Código de Organização Judiciária do Estado é ressalvado o direito de contribuírem até o máximo dos proventos básicos de aposentadoria do titular do ofício a que se achem vinculados, acrescidos das vantagens pecuniárias próprias, no percentual e forma e para os fins fixados para os demais servidores da justiça pela Lei nº 6.617 de 23 de outubro de 1973.