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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6749 de 29 de Outubro de 1974

Revoga dispositivo da Lei nº 6.124, de 28 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 2º

Aos ajudantes substitutos e suboficiais abrangidos pelo artigo 459 do Código de Organização Judiciária do Estado é ressalvado o direito de contribuírem até o máximo dos proventos básicos de aposentadoria do titular do ofício a que se achem vinculados, acrescidos das vantagens pecuniárias próprias, no percentual e forma e para os fins fixados para os demais servidores da justiça pela Lei nº 6.617 de 23 de outubro de 1973.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6749 /1974