Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6355 de 13 de Dezembro de 1971
Fixa normas para a implantação da isonomia salarial nos Quadros de Pessoal dos Serviços Permanentes da Assembléia Legislativa do Estado, determinada nos arts. 98 e 108, § 1º da Constituição do Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam os Serviços Permanentes da Administração da Assembléia Legislativa constituídos pelos seguintes Quadros de Pessoal:
I
Quadro do Pessoal Efetivo;
II
Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.