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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6355 de 13 de Dezembro de 1971

Fixa normas para a implantação da isonomia salarial nos Quadros de Pessoal dos Serviços Permanentes da Assembléia Legislativa do Estado, determinada nos arts. 98 e 108, § 1º da Constituição do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 7º

Independerá do levantamento a que alude o artigo anterior a classificação dos cargos de denominação igual a dos cargos do Poder Executivo que tenham o mesmo grau de responsabilidade e exijam a mesma formação profissional (Lei Complementar nº 10, art. 2º, § 3º).

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6355 /1971