Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6355 de 13 de Dezembro de 1971
Fixa normas para a implantação da isonomia salarial nos Quadros de Pessoal dos Serviços Permanentes da Assembléia Legislativa do Estado, determinada nos arts. 98 e 108, § 1º da Constituição do Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A Assembléia Legislativa terá policiamento próprio (art. 194 do Regimento Interno).
Parágrafo único
A Mesa da Assembléia Legislativa, dentro de 120 (cento e vinte) dias, em regulamento, disporá sobre a organização do serviço de policiamento.