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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6355 de 13 de Dezembro de 1971

Fixa normas para a implantação da isonomia salarial nos Quadros de Pessoal dos Serviços Permanentes da Assembléia Legislativa do Estado, determinada nos arts. 98 e 108, § 1º da Constituição do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 22

A Mesa da Assembléia Legislativa, dentro de 120 (cento e vinte) dias procederá à restruturação dos Quadros de Pessoal de que trata esta lei.

Art. 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6355 /1971