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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6355 de 13 de Dezembro de 1971

Fixa normas para a implantação da isonomia salarial nos Quadros de Pessoal dos Serviços Permanentes da Assembléia Legislativa do Estado, determinada nos arts. 98 e 108, § 1º da Constituição do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 20

Os servidores contratados que exercerem funções análogas ao conteúdo ocupacional dos cargos de trata esta Lei terão sua remuneração reajustada segundo o valor do vencimento dos titulares do respectivos cargos.

Art. 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6355 /1971