Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6355 de 13 de Dezembro de 1971
Fixa normas para a implantação da isonomia salarial nos Quadros de Pessoal dos Serviços Permanentes da Assembléia Legislativa do Estado, determinada nos arts. 98 e 108, § 1º da Constituição do Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em decorrência da aplicação das disposições desta Lei, nenhum funcionário sofrerá redução do que, legalmente perceber à data da vigência desta Lei (Lei Complementar nº 10, art. 4º, caput).
§ 1º
Aos atuais funcionários é assegurada, a título de vantagem pessoal, como parcela autônoma, nominalmente identificável, a diferença entre o vencimento básico dos cargos efetivos de que são titulares e o vencimento que resultar da classificação fixada nesta Lei.
§ 2º
Sobre a diferença a que se refere o § 1º não incidirão futuros reajustamentos de vencimentos nem se estabelecerá, e em virtude dela, discriminação nessas concessões.
§ 3º
Excetuam-se da proibição contida no parágrafo anterior as vantagens a que façam jus os atuais funcionários e que incidam sobre o vencimento básico do cargo.
§ 4º
Entende-se por vantagem que decorrem do vencimento básico de cargo a que faz alusão o parágrafo anterior as gratificações adicionais e os avanços já conquistados na data desta Lei e, caso a caso, nominalmente identificável, o percentual correspondente a gratificação por regime especial de trabalho, se, porventura, na data desta Lei o funcionário estiver convocado para o dito regime (Lei Complementar nº 10, art. 4º, caput).
§ 5º
A diferença de vencimentos referida neste artigo incorpora-se aos proventos da inatividade e da disponibilidade.