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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6355 de 13 de Dezembro de 1971

Fixa normas para a implantação da isonomia salarial nos Quadros de Pessoal dos Serviços Permanentes da Assembléia Legislativa do Estado, determinada nos arts. 98 e 108, § 1º da Constituição do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 2º

Em decorrência da aplicação das disposições desta Lei, nenhum funcionário sofrerá redução do que, legalmente perceber à data da vigência desta Lei (Lei Complementar nº 10, art. 4º, caput).

§ 1º

Aos atuais funcionários é assegurada, a título de vantagem pessoal, como parcela autônoma, nominalmente identificável, a diferença entre o vencimento básico dos cargos efetivos de que são titulares e o vencimento que resultar da classificação fixada nesta Lei.

§ 2º

Sobre a diferença a que se refere o § 1º não incidirão futuros reajustamentos de vencimentos nem se estabelecerá, e em virtude dela, discriminação nessas concessões.

§ 3º

Excetuam-se da proibição contida no parágrafo anterior as vantagens a que façam jus os atuais funcionários e que incidam sobre o vencimento básico do cargo.

§ 4º

Entende-se por vantagem que decorrem do vencimento básico de cargo a que faz alusão o parágrafo anterior as gratificações adicionais e os avanços já conquistados na data desta Lei e, caso a caso, nominalmente identificável, o percentual correspondente a gratificação por regime especial de trabalho, se, porventura, na data desta Lei o funcionário estiver convocado para o dito regime (Lei Complementar nº 10, art. 4º, caput).

§ 5º

A diferença de vencimentos referida neste artigo incorpora-se aos proventos da inatividade e da disponibilidade.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6355 /1971