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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6355 de 13 de Dezembro de 1971

Fixa normas para a implantação da isonomia salarial nos Quadros de Pessoal dos Serviços Permanentes da Assembléia Legislativa do Estado, determinada nos arts. 98 e 108, § 1º da Constituição do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 3º

Entende-se como vencimento básico dos cargos efetivos a que se refere o § 1º do artigo anterior os valores atualmente vigorantes fixados pela Lei Estadual nº 6.170, de 6 de janeiro de 1971.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6355 /1971