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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6355 de 13 de Dezembro de 1971

Fixa normas para a implantação da isonomia salarial nos Quadros de Pessoal dos Serviços Permanentes da Assembléia Legislativa do Estado, determinada nos arts. 98 e 108, § 1º da Constituição do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 1º

Em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, aos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos Serviços Permanentes da Administração da Assembléia Legislativa do Estado aplicam-se, no que couber, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos vigorantes no serviço civil do Poder Executivo.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6355 /1971