Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5904 de 24 de Dezembro de 1969
Alerta o artigo 3º "caput", do regulamento, aprovado pela Lei n° 1.668, de 19 de dezembro de 1951.
WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 55, inciso III, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de dezembro de 1969.
O artigo 3º "caput", do Regulamento aprovado pela Lei nº 1.668 de 19 de dezembro de 1951, passo a seguinte redação: "Art. 3º _ A inobservância do estabelecido nos artigos 1º e 2º a seu parágrafo 1º implicará na aplicação de multa no valor correspondente a dois salários mínimos vigentes na região, acrescidos de NCr$ 1,00 por animal integrante da tropa".
WALTER PERACCHI BARCELLOS Governador do Estado.