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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5904 de 24 de Dezembro de 1969

Alerta o artigo 3º "caput", do regulamento, aprovado pela Lei n° 1.668, de 19 de dezembro de 1951.

WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 55, inciso III, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de dezembro de 1969.


Art. 1º

O artigo 3º "caput", do Regulamento aprovado pela Lei nº 1.668 de 19 de dezembro de 1951, passo a seguinte redação: "Art. 3º _ A inobservância do estabelecido nos artigos 1º e 2º a seu parágrafo 1º implicará na aplicação de multa no valor correspondente a dois salários mínimos vigentes na região, acrescidos de NCr$ 1,00 por animal integrante da tropa".

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


WALTER PERACCHI BARCELLOS Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5904 de 24 de Dezembro de 1969