Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5698 de 16 de Dezembro de 1968
Prorroga e revigora prazo de vigência de concursos públicos.
WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 55, inciso III, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 1968.
É revigorado por mais 1 (um) ano o prazo de vigência dos concursos públicos para provimento dos cargos a seguir relacionados: N° Nome Data da Homologação C. 402 Serralheiro................................... 15-10-65 C. 403 Linotipista de Jornal.................... 10-12-65 C. 405 Tipógrafo..................................... 23-10-65 C. 406 Encadernador.............................. 26-01-66 C. 407 Cozinheiro................................... 20-01-66 C. 408 Ajudante de Carpinteiro.............. 15-08-65 C. 410 Mordomo..................................... 20-01-66 C. 424 Piloto Aviador.............................. 23-02-66 C. 431 Bombeiro Instalador.................... 14-01-66 C. 432 Sondador..................................... 05-12-65 C. 433 Padeiro........................................ 13-12-65 C. 434 Cozinheiro Auxiliar...................... 03-09-65 C. 438 Ajudante de Pedreiro.................. 13-09-65 C. 439 Jardineiro.................................... 03-11-65 C. 441 Pedreiro...................................... 25-02-66 C. 443 Guarda Florestal......................... 27-09-65 C. 444 Telefonista.................................. 18-12-65 C. 448 Fotocopista................................. 08-03-66 C. 450 Dietista........................................ 03-11-65 C. 455 Operário...................................... 11-03-66 C. 476 Médico Pediatra.......................... 20-01-66 C. 482 Médico Clínico............................ 25-02-66
São prorrogados por igual período, os concursos de que trata o artigo, cuja validade não se tenha expirado até a data da publicação desta Lei.
WALTER PERACCHI BARCELLOS Governador do Estado.