Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 56 de 08 de Dezembro de 1906
Mantendo a lettra "k" do art.14 da lei n. 15 de 04 de dezembro de 1896 (Custa judiciarias).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica mantida a lettra k do art. 14 da lei n. 15, de 04 de dezembro de 1896, com esta redacção, para maior clareza: Os honorarios do advogado, contados de accôrdo com a tabella unica, parte III, da lei n. 21 de 1º de dezembro de 1897.