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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 56 de 08 de Dezembro de 1906

Mantendo a lettra "k" do art.14 da lei n. 15 de 04 de dezembro de 1896 (Custa judiciarias).

FAÇO SABER, em cumprimento do disposto no art. 49 da Constituição Politica, que a Assembléa dos Representantes decretou e eu promulgo, a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 08 de Dezembro.


Art. 1º

Fica mantida a lettra k do art. 14 da lei n. 15, de 04 de dezembro de 1896, com esta redacção, para maior clareza: Os honorarios do advogado, contados de accôrdo com a tabella unica, parte III, da lei n. 21 de 1º de dezembro de 1897.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.


António Augusto Borges de Medeiros, Presidente do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 56 de 08 de Dezembro de 1906