Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5594 de 30 de Dezembro de 1967
Altera dispositivo da Lei n° 5.208, de 31 de dezembro de 1965.
CARLOS SANTOS, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1967.
O artigo 31 da Lei n° 5.208, de 31 de dezembro de 1965, acrescido de um parágrafo, passa a ter a seguinte redação: "Art. 31 - Das vantagens previstas na legislação estadual para os servidores estudantes, somente se beneficiarão os funcionários pertencentes ao quadro estruturado por esta Lei, quando alunos de cursos regulares, de extensão ou de aperfeiçoamento correlacionados com as ciências contábeis, econômicas, jurídicas, médicas e odontológicas, bem como com a administração pública". "Parágrafo único - O disposto neste artigo não atinge os servidores estudantes admitidos antes da vigência desta Lei".
Deputado Carlos Santos, Presidente.