Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 546 de 30 de Dezembro de 1935
Fixa a Força publica do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fará, ainda, parte da Força Publica do Estado, no referido anno, o pessoal proveniente do antigo Corpo de Bombeiros de Porto Alegre, encampado pelo Governo do Estado, por Decreto n. 5.585, de 27 de junho do corrente anno, e assim especificado: 1 capitão bombeiro 3 primeiros tenentes bombeiros 2 segundos tenentes bombeiros 4 segundos sargentos bombeiros 8 cabos bombeiros 15 bombeiros de primeira classe 33 bombeiros de segunda classe 1 secretario civil 1 guarda livro e tesoureiro civil 1 servente civil 1 pratico da lancha 1 motorista da lancha 1 marinheiro 1 torneiro 1 serreiro 1 cosinheiro.