JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 546 de 30 de Dezembro de 1935

Fixa a Força publica do Estado.

JOSÉ ANTONIO FLORES DA CUNHA, Governador do Estado do Rio Grande Sul. FAÇO SABER, em cumprimento do disposto no art. 39, § 4°, n. 1, da Constituição do Estado que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1935.


Art. 1º

A Força Publica do Estado, com a denominação de Brigada Militar, terá no anno de 1935, o effectivo seguinte: 340 officiaes 5.147 praças de pret 20 aspirantes a oficial 55 sub-tenentes 2 technicos 8 officiaes do Exercito instructores 5 funccionarios da Justiça Militar Estadual 6 civis com funções especializadas 10 irmãs de caridade 21 empregados civis, masculinos e 4 femininos.

Art. 2º

Fará, ainda, parte da Força Publica do Estado, no referido anno, o pessoal proveniente do antigo Corpo de Bombeiros de Porto Alegre, encampado pelo Governo do Estado, por Decreto n. 5.585, de 27 de junho do corrente anno, e assim especificado: 1 capitão bombeiro 3 primeiros tenentes bombeiros 2 segundos tenentes bombeiros 4 segundos sargentos bombeiros 8 cabos bombeiros 15 bombeiros de primeira classe 33 bombeiros de segunda classe 1 secretario civil 1 guarda livro e tesoureiro civil 1 servente civil 1 pratico da lancha 1 motorista da lancha 1 marinheiro 1 torneiro 1 serreiro 1 cosinheiro.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario.


JOSÉ ANTONIO FLORES DA CUNHA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 546 de 30 de Dezembro de 1935