Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 532 de 31 de Dezembro de 1948
Restabelece o prazo de inscrições previstos no art. 3° da Lei n° 160 de 23 de dezembro de 1947.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica restabelecido o prazo de 120 dias que faculta os membros do Poder Legislativo solicitar inscrições no quadro de sócios do Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (art. 3° da Lei n° 160, de 23-12-1947).