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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 532 de 31 de Dezembro de 1948

Restabelece o prazo de inscrições previstos no art. 3° da Lei n° 160 de 23 de dezembro de 1947.

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Art. 1º

Fica restabelecido o prazo de 120 dias que faculta os membros do Poder Legislativo solicitar inscrições no quadro de sócios do Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (art. 3° da Lei n° 160, de 23-12-1947).

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 532 /1948