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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 532 de 31 de Dezembro de 1948

Restabelece o prazo de inscrições previstos no art. 3° da Lei n° 160 de 23 de dezembro de 1947.

EDGAR LUIZ SCHNEIDER, presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, de conformidade com as atribuições que lhe são dadas pela Constituição art. 64, promulga a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1948.


Art. 1º

Fica restabelecido o prazo de 120 dias que faculta os membros do Poder Legislativo solicitar inscrições no quadro de sócios do Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (art. 3° da Lei n° 160, de 23-12-1947).

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrario.


Edgar Luiz Schneider, Presidente.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 532 de 31 de Dezembro de 1948