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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5189 de 27 de Dezembro de 1965

Altera o artigo 1° da Lei n° 4.933, de 16 de fevereiro de 1965.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em porto Alegre 27 de dezembro de 1965.


Art. 1º

O Art. 1° da Lei n° 4.933 de 16 de fevereiro de 1965, para a ter a seguinte redação: Art. 1° - São fixados nos seguintes valores os vencimentos dos servidores da Justiça Militar do Estado:                                                                                                      &nbspCr$ Diretor Geral ........................................................................... 350.000 Escrivão da 1ª Auditoria ......................................................... 300.000 Escrivão da 2ª auditoria .......................................................... 240.000 Oficial Judiciário ...................................................................... 220.000 Oficial Escrevente ................................................................... 220.000

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.

Art. 3º

Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.


ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.