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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5189 de 27 de Dezembro de 1965

Altera o artigo 1° da Lei n° 4.933, de 16 de fevereiro de 1965.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em porto Alegre 27 de dezembro de 1965.


Art. 1º

O Art. 1° da Lei n° 4.933 de 16 de fevereiro de 1965, para a ter a seguinte redação: Art. 1° - São fixados nos seguintes valores os vencimentos dos servidores da Justiça Militar do Estado:                                                                                                      &nbspCr$ Diretor Geral ........................................................................... 350.000 Escrivão da 1ª Auditoria ......................................................... 300.000 Escrivão da 2ª auditoria .......................................................... 240.000 Oficial Judiciário ...................................................................... 220.000 Oficial Escrevente ................................................................... 220.000

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.

Art. 3º

Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.


ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5189 de 27 de Dezembro de 1965