Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 506 de 23 de Dezembro de 1929
Autorisa o Governo do Estado a contrahir um emprestimo externo, global ou parcelladamente, até a importancia de dez milhões de libras esterlinas ou seu equivalente em dollares, afim de ser applicado em melhoramentos na actual rêde da Viação Ferrea, na construcção e consolidação de estradas de rodagem e na desobstrucção de rios.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Applicar-se-á o producto do emprestimo, da maneira mais conveniente, em melhoramentos na actual rêde da Viação Ferrea, na construcção de ramaes ferroviarios, na construcção e consolidação de estradas de rodagem e na desobstrucção de rios.