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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 506 de 23 de Dezembro de 1929

Autorisa o Governo do Estado a contrahir um emprestimo externo, global ou parcelladamente, até a importancia de dez milhões de libras esterlinas ou seu equivalente em dollares, afim de ser applicado em melhoramentos na actual rêde da Viação Ferrea, na construcção e consolidação de estradas de rodagem e na desobstrucção de rios.

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Art. 2º

Applicar-se-á o producto do emprestimo, da maneira mais conveniente, em melhoramentos na actual rêde da Viação Ferrea, na construcção de ramaes ferroviarios, na construcção e consolidação de estradas de rodagem e na desobstrucção de rios.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 506 /1929