Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 506 de 23 de Dezembro de 1929
Autorisa o Governo do Estado a contrahir um emprestimo externo, global ou parcelladamente, até a importancia de dez milhões de libras esterlinas ou seu equivalente em dollares, afim de ser applicado em melhoramentos na actual rêde da Viação Ferrea, na construcção e consolidação de estradas de rodagem e na desobstrucção de rios.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fico autorisado o Governo do Estado a contrahir um emprestimo externo, global ou parcelladamente, até a importancia de dez milhões de libras esterlinas ou seu equivalente em dollares, estipulando, pelo melhor para o Estado, as condições de juro, praso, typo, resgate ou outras que sejam julgadas necessarias.