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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 506 de 23 de Dezembro de 1929

Autorisa o Governo do Estado a contrahir um emprestimo externo, global ou parcelladamente, até a importancia de dez milhões de libras esterlinas ou seu equivalente em dollares, afim de ser applicado em melhoramentos na actual rêde da Viação Ferrea, na construcção e consolidação de estradas de rodagem e na desobstrucção de rios.

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Art. 1º

Fico autorisado o Governo do Estado a contrahir um emprestimo externo, global ou parcelladamente, até a importancia de dez milhões de libras esterlinas ou seu equivalente em dollares, estipulando, pelo melhor para o Estado, as condições de juro, praso, typo, resgate ou outras que sejam julgadas necessarias.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 506 /1929