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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 506 de 23 de Dezembro de 1929

Autorisa o Governo do Estado a contrahir um emprestimo externo, global ou parcelladamente, até a importancia de dez milhões de libras esterlinas ou seu equivalente em dollares, afim de ser applicado em melhoramentos na actual rêde da Viação Ferrea, na construcção e consolidação de estradas de rodagem e na desobstrucção de rios.

Getulio Vargas, presidente do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento do disposto no artigo 49 da Constituição, que a Assembléa dos Representantes decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 23 de Dezembro de 1929.


Art. 1º

Fico autorisado o Governo do Estado a contrahir um emprestimo externo, global ou parcelladamente, até a importancia de dez milhões de libras esterlinas ou seu equivalente em dollares, estipulando, pelo melhor para o Estado, as condições de juro, praso, typo, resgate ou outras que sejam julgadas necessarias.

Art. 2º

Applicar-se-á o producto do emprestimo, da maneira mais conveniente, em melhoramentos na actual rêde da Viação Ferrea, na construcção de ramaes ferroviarios, na construcção e consolidação de estradas de rodagem e na desobstrucção de rios.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario.


Getulio Vargas, Presidente do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 506 de 23 de Dezembro de 1929