Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2707 de 28 de Setembro de 1955
Provê sobre serviços públicos estaduais que devam votar em localidade diversa daquela em que estejam lotados.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos, os dias em que o servidor público estadual, inclusive autárquico, afastar-se da repartição para execer o direito do voto em localidade diversa daquela em que estive lotado.
§ 1º
O afastamento não poderá exceder a três dias antes das eleições de 3 de outubro de 1955 e dois após a realização destas.
§ 2º
A prova da necessidade do afastamento será feita mediante exibição do título eleitoral, ao chefe imediato, sob sujas ordens servir o funcionário.