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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2707 de 28 de Setembro de 1955

Provê sobre serviços públicos estaduais que devam votar em localidade diversa daquela em que estejam lotados.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sansiono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de setembro de 1955.


Art. 1º

São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos, os dias em que o servidor público estadual, inclusive autárquico, afastar-se da repartição para execer o direito do voto em localidade diversa daquela em que estive lotado.

§ 1º

O afastamento não poderá exceder a três dias antes das eleições de 3 de outubro de 1955 e dois após a realização destas.

§ 2º

A prova da necessidade do afastamento será feita mediante exibição do título eleitoral, ao chefe imediato, sob sujas ordens servir o funcionário.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2707 de 28 de Setembro de 1955