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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2707 de 28 de Setembro de 1955

Provê sobre serviços públicos estaduais que devam votar em localidade diversa daquela em que estejam lotados.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 2707 /1955